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Energia solar atinge 62 GW de capacidade instalada no Brasil

  • solaruxenergia
  • 23 de dez. de 2025
  • 2 min de leitura

País conta com potência operacional de 43 GW na geração distribuída e 19 GW na geração centralizada.


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A energia solar fotovoltaica atingiu 62 gigawatts (GW) de capacidade instalada no Brasil, segundo balanço da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar). De acordo com a entidade, desde 2012, o setor fotovoltaico trouxe ao Brasil mais de R$ 279,7 bilhões em investimentos, gerou mais de 1,8 milhão de empregos e contribuiu com mais de R$ 87,3 bilhões em arrecadação aos cofres públicos.


O balanço considera o somatório da geração distribuída (43 GW) e da geração centralizada (19 GW). Conforme a Absolar, a fonte já evitou a emissão de cerca de 91 milhões de toneladas de CO2 na geração de eletricidade, contribuindo para a transição energética no Brasil. Atualmente, a energia solar representa 24,1% de toda a capacidade instalada da matriz elétrica brasileira, sendo superada apenas pelas hidrelétricas.


Medida Provisória 1.304


A associação ressalta que, apesar do relevante crescimento da última década, o setor solar tem enfrentado grandes obstáculos que atrasam o processo de transição energética sustentável no país. A Absolar defende aprimoramentos por meio de vetos e sanções presidenciais em pontos estratégicos da Medida Provisória nº 1.304/2025 a ser convertida no Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 10/2025.


Entre as medidas mais críticas, a associação destaca a necessidade de veto ao parágrafo 11 do artigo 1º da Lei nº 10.848/2004, acrescido pelo artigo 9º do PLV nº 10/2025, já que o dispositivo é inconstitucional, ao alocar o custo dos cortes realizados em benefício do sistema somente sobre os geradores renováveis. Além disso, recomenda-se a sanção integral dos artigos 1º-A e 1º-B da Lei nº 10.848/2004, conforme previsto também no artigo 9º do PLV.


Conforme a entidade, a solução permitirá corrigir um problema histórico e ainda devolver mais de R$ 1 bilhão aos consumidores na forma de redução de custos de energia (modicidade tarifária), fortalecendo a credibilidade do país junto a investidores nacionais e internacionais.


Outro ponto que a Absolar recomenda é o veto ao parágrafo 3º do artigo 2º-A, do art. 22 do PLV nº 10/2025, que condiciona o acesso de usinas solares ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à obrigatoriedade de instalação de sistemas de baterias.


Para a entidade, embora o texto tenha endereçado importante avanço ao armazenamento de energia elétrica no Brasil, essa exigência cria um tratamento desigual entre as fontes de geração, prejudica a isonomia e onera exclusivamente a fonte solar.


No caso da geração distribuída renovável, a entidade recomenda o veto ao inciso XIX do artigo 13, do art. 7º do PLV nº 10/2025, já que, dependendo da interpretação deste disposto, há um risco de se alterar regras do passado, já pacificadas pelo marco legal (Lei 14300/2022), aos consumidores com sistemas instalados ou àqueles que desejam adotar a tecnologia.   


Outro ponto de atenção é o parágrafo 6º do artigo 3º-A, do art. 9º do PLV nº 10/2025, que transfere aos geradores o custeio integral da contratação de sistemas de armazenamento. A Absolar considera a medida inconstitucional e contrária aos princípios da legalidade e eficiência administrativa, por impor encargos duplicados à geração solar.



 
 
 

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